Estatuto

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CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Artigo 1º – A União Latina de Economia Política da Informação, da Comunicação e da Cultura – Capítulo Brasil (ULEPICC-BR) se constitui em Aracaju (Sergipe-Brasil) como associação civil, nos termos do art. 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, gozando de autonomia cultural, política e financeira, com a finalidade de agrupar pesquisadores, professores e profissionais das comunicações, sem distinção de gênero, credo político ou religioso, interessados nos objetivos a que a mesma se propõe alcançar.

Parágrafo único. O objetivo desta associação civil, que abarca a área cultural de influência latina, é de caráter científico e cultural.

Artigo 2º – A ULEPICC-BR terá como sede foro a comarca de São Cristóvão, no Estado de Sergipe, sendo sua sede o Núcleo de Pesquisa e Pós-Graduação em Economia da Universidade Federal de Sergipe (NUPEC/UFS), situado na Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, S/N, Polo de Novas Tecnologias, Jardim Rosa Elze, CEP 49100-000 São Cristóvão-Sergipe.

Artigo 3º – A ULEPICC-BR reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelo Regimento Interno, por seus Regulamentos, assim como pela legislação brasileira que lhe for pertinente.

CAPÍTULO II – OBJETIVOS

Artigo 4º – A ULEPICC-BR tem como objetivo geral a promoção de atividades relacionadas a estudos avançados em Economia Política da Informação, da Comunicação e da Cultura.

Artigo 5º – Constituem-se objetivos específicos da Associação:

I – Contribuir para a reflexão plural sobre os problemas emergentes da comunicação, da informação e da cultura;

II – Promover o intercâmbio de experiências entre pesquisadores de abrangência latina de comunicação, favorecendo o aperfeiçoamento e o desenvolvimento intelectual dos seus sócios; III – Alcançar os objetivos definidos na Carta de Buenos Aires, parte integrante em anexo deste estatuto.

Artigo 6º – A ULEPICC-BR procurará alcançar seus objetivos mediante:

I – A realização de congressos, seminários, encontros, conferências, colóquios, palestras e ciclos de estudos de comunicação, em uma abordagem interdisciplinar;

II – O desenvolvimento e patrocínio das pesquisas e atividades de comunicação que representem uma contribuição para o campo;

III – O estabelecimento de acordos e convênios com entidades congêneres, institutos e órgãos de fomento à pesquisa, para o intercâmbio de informações e experiências entre especialistas da comunicação;

IV – O apoio a associações que aspiram objetivos semelhantes a estes, no campo de Economia Política da Comunicação;

V – O incentivo e assessoramento para a formação científica, tecnológica, cultural e artística de pesquisadores, professores, profissionais e especialistas da comunicação, mediante interferência junto a organizações públicas e privadas.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – A ULEPICC-BR se constitui de número ilimitado de associados que se dedicam ao estudo de Economia Política da Comunicação, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Membros fundadores, aqueles sócios que venham a solicitar afiliação até o dia 31 de julho de 2004;

II – Membros efetivos, pessoas físicas associadas a partir de 1º de agosto de 2004;

III – Membros institucionais de caráter científico: pessoas jurídicas do meio científico, que integram a entidade e com os quais se manterá algum tipo de intercâmbio e cooperação (participam das reuniões mediante representante, o qual pode-se manifestar, tendo assim direito a voto);

IV – Membros institucionais de caráter cultural ou de mobilização social: pessoas jurídicas, de caráter cultural ou de mobilização social, que integram a entidade e com os quais se manterá algum tipo de intercâmbio e cooperação (participam das reuniões mediante representante, o qual se pode manifestar, tendo assim direito a voto);

V – Membros beneméritos, pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir com a entidade, como forma de incentivar a consecução de seus objetivos (participam das reuniões como convidados aceitos por suas solicitudes, mediante nomeação de representante, o qual se pode manifestar, tendo assim direito a voto);

VI – Membros associados, pessoas físicas ou jurídicas de outras áreas geolinguísticas interessadas em participar da Associação convidadas pela Direção da ULEPICC-BR, por sua contribuição ao desenvolvimento latino dos estudos econômico-políticos da comunicação.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – Para ser admitido, o proponente deverá apresentar à Direção Executiva toda a documentação exigida pelo Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva comunicará a admissão de novos associados ao conjunto dos sócios. Qualquer associado poderá, dentro de um prazo de 30 dias, oporse a respeito de suas adesões. Diante de alguma objeção, a Diretoria Executiva avaliará o caso e poderá remetê-lo para a decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo: Uma vez admitido, o novo associado deverá pagar a anuidade referente ao ano vigente, de acordo com os valores estabelecidos para tanto.

Parágrafo Terceiro: Caberá à Diretoria Executiva examinar, em caráter especial, as propostas de readmissão submetidas pelos antigos associados.

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º – São direitos dos associados:

I – Participar, votar e ser votado em Assembleia Geral Ordinária e em Assembleia Geral Extraordinária, discutindo, aprovando e rechaçando as matérias que foram objetivo da convocação;

II – Requerer, com a adesão de número de sócios superior a um terço, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

III – Poder ser eleito para a Direção Executiva e Coordenação de Grupos Temáticos, sempre e quando tenha um mínimo de dois anos como associado e esteja em dia com suas anuidades.

Parágrafo primeiro: São direitos de todos os associados, indistintamente:

I – Participar, em condições preferenciais, de todos os eventos e atividades promovidos pela ULEPICC-BR;

II – Receber da Associação informações relacionadas com suas finalidades, seus objetivos e suas atividades.

Parágrafo segundo: O associado estará no pleno gozo dos seus direitos associativos quando estiver quite com suas obrigações financeiras e não estiver em cumprimento de penalidade de suspensão.

CAPÍTULO VI – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10 – São deveres dos associados de qualquer categoria:

I – Conhecer e cumprir as disposições deste estatuto e Regimento Interno e acatar as deliberações da Direção Executiva e da Assembleia Geral;

II – Pagar pontualmente as contribuições fixadas pela ULEPICC-BR;

III – Comunicar      as         mudanças        e          alterações        de        endereço;

IV – Aceitar exercer, salvo justo motivo, os cargos e as funções para os quais for designado;

V – Cooperar com os órgãos diretivos da ULEPICC-BR, apresentando sugestões que julgue oportunas.

CAPÍTULO VII – DO DESLIGAMENTO, PENALIDADES E DIREITO DE DEFESA

Artigo 11 – O associado que desejar se desligar ou se afastar poderá fazê-lo mediante solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva.

Artigo 12 – O associado da ULEPICC-BR está sujeito às penalidades de advertência verbal, advertência escrita, suspensão dos direitos associativos e exclusão do quadro social quando:

I – infringir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos que vierem a ser aprovados;

II – não acatar as decisões emanadas da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva;

III – tiver cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material da ULEPICC-BR.

Artigo 13 -As penalidades de advertência verbal, advertência escrita e suspensão dos direitos sociais serão aplicadas pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.

Artigo 14 – A pena de exclusão só pode ser aplicada pela Assembleia Geral.

Artigo 15 – O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral.

Artigo 16 – A Diretoria Executiva comunicará ao associado inadimplente com o pagamento de duas anuidades sobre sua exclusão do corpo de sócios.

Parágrafo Primeiro: A exclusão poderá ser elidida se o faltoso, no prazo de trinta dias de sua notificação, pagar, de uma só vez, as anuidades em atraso.

Parágrafo Segundo: Os associados excluídos por falta de pagamento poderão, a qualquer tempo, retornar aos quadros da Associação, se regularizarem todo o débito anterior, devidamente corrigido no valor corrente da anuidade, cabendo à Diretoria Executiva processar a readmissão.

Artigo 17 – Em todos os casos previstos neste Capítulo, restará garantido ao associado o pleno exercício do direito de defesa, pessoalmente ou por representação legal, seja em Reunião da Diretoria Executiva, seja na Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro: Por carta registrada, o associado será notificado da acusação de infração pela qual responde e poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado da Diretoria interpor recurso.

Parágrafo Segundo: Após o recebimento do recurso, a Diretoria terá 30 (trinta) dias para se manifestar ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18 – A ULEPICC – Brasil será dirigida pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Direção Executiva

III – Conselho Fiscal.

Artigo 19 – O Conselho Consultivo, formado pelos ex-presidentes da ULEPICC-BR, terá como atribuições: a) a apresentação de sugestões e orientações à Diretoria da ULEPICCBR, bem como a análise de questões a ele encomendadas pela mesma.

CAPÍTULO IX – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 20 – A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e decisão da ULEPICCBR, é integrada por todos os sócios sem distinção, sendo soberana em suas decisões.

Artigo 21 – A Assembleia Geral Ordinária se realizará a cada dois anos e lhe compete eleger a Direção Executiva, por um mandato de quatro anos.

Artigo 22 – A Assembleia Geral tem as seguintes funções:

I – Aprovar, alterar ou rechaçar os projetos e programas e relatórios de atividades;

II – Aprovar, alterar ou rechaçar as contas do exercício e o pressuposto para o exercício subsequente, incluindo o valor proposto como anuidade para os sócios;

III – Destituir qualquer membro de órgãos diretivos e eletivos, desde que a proposta seja apresentada por, pelo menos, dez por cento dos associados;

IV – Aprovar e rejeitar, mediante relatório da Diretoria Executiva a punição ou a exclusão de associados;

V – Homologar o resultado das eleições para os cargos eletivos, com base no relatório do Comitê Eleitoral, dando posse aos          associados eleitos.

VI – Referendar a nomeação de membros da Diretoria Executiva em caso de vacância ou renúncia;

VII – Referendar a celebração de convênios e afilição da ULEPICC-BR a qualquer entidade nacional ou internacional;

VIII – Aprovar           propostas        para     Associados      Beneméritos   e          Associados Honorários,     com     base     em       parecer            da        Diretoria         Executiva;

IX –          Alterar o          presente           Estatuto;

X – Decidir sobre todos os casos de emendas e omissões deste estatuto.

Artigo 23 – A Assembleia Geral será convocada através de edital ou circulares enviadas, por via postal ou correio eletrônico, aos sócios com pelo menos 45 dias de antecedência, constatando o lugar, data e pauta de realização da Assembleia.

Parágrafo Primeiro: Do edital constará obrigatoriamente:

I – local e data de realização da Assembleia Geral;

II – horário do início da reunião em primeira e segunda convocação;

III – número de associados exigido para instalação em primeira e segunda convocação;

IV – ordem do dia.

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre matéria constante da ordem do dia.

Artigo 24 – A Assembleia Geral Ordinária será exclusivamente convocada pelo Presidente da ULEPICC-BR.

Parágrafo primeiro. Entretanto, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por iniciativa própria deste órgão, se solicitada por pelo menos um terço dos sócios da entidade.

Parágrafo segundo. As Assembleias Gerais se realizarão, em primeira convocatória, com a presença da metade mais um dos sócios, considerando-se sempre as decisões por votação com a maioria de sócios presentes.

Artigo 25 – A sessão da Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da ULEPICC-BR e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal.

Parágrafo primeiro. Abertos os trabalhos, o Presidente da ULEPICC-BR passará a Presidência da Assembleia ao sócio que for escolhido pelos presentes.

Parágrafo segundo. O Presidente da Assembleia escolherá um ou mais secretários para auxiliá-lo.

Parágrafo terceiro. Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da Assembleia Geral, seja na ordem dos trabalhos, seja na interpretação do Estatuto, ou na solução de casos omissos, será dirimida pela mesa, de cuja decisão caberá recurso à própria Assembleia.

Parágrafo quarto. Constituída a mesa, se inicia a discussão da ordem do dia, a qual não pode ser alterada, podendo, entretanto, ter invertida a sua ordem, ao critério da Assembleia Geral.

Artigo 26 – Todos os assuntos serão decididos pela Assembleia Geral por maioria simples.

CAPÍTULO X – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 27 – A Diretoria Executiva é composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor Científico;

VI – Diretor de Relações Institucionais e Sociais;

VII – Diretor de Comunicação.

Artigo 28 – Compete à Diretoria Executiva:

I – administrar a Associação de acordo com este Estatuto, a legislação do país e o programa de trabalho aprovado pela Assembleia Geral;

II – executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

III – elaborar e alterar o Regimento Interno, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;

IV – criar e dissolver grupos de trabalho, comissões e comitês, permanentes ou não, aprovando os Regulamentos respectivos;

V – apreciar as propostas de admissão de associados e aplicar-lhes as penalidades contidas neste Estatuto, submetendo-as à homologação da Assembleia Geral;

VI – submeter à Assembleia Geral, o orçamento anual da Associação para o exercício subsequente, e o relatório das atividades desenvolvidas durante o exercício anterior;

VII – determinar a disponibilidade de dinheiro em caixa para o pagamento das despesas orçamentárias;

VIII – convocar         a          Assembleia     Geral   e          estabelecer      sua       data;

IX – ter sob sua responsabilidade todos os documentos referentes aos bens e propriedades, títulos e direitos que constituem o patrimônio da ULEPICC-BR;

X – propor à Assembleia Geral a celebração de convênios com entidades de ensino, científicas, culturais,         tecnológicas    e  sociais;

XI –  propor nomes para Associados Beneméritos ou Associados Honorários a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único: A diretoria executiva pode realizar consultas virtuais para tomada de decisões, considerando devidos processos de discussão e envio das informações sobre como será realizada a votação.

Artigo 29 – Os membros da diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais uma gestão.

Artigo 30 – Compete ao Presidente, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – representar a ULEPICC-BR ativa e passivamente, em foro judicial e acadêmico, bem como em outras instâncias sociais, em âmbito nacional e internacional;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais documentos normativos internos, em nome do cumprimento das metas institucionais e objetivos programáticos da ULEPICC-BR;

III – planejar e zelar pela elaboração da documentação jurídica, normativa e cartorária da ULEPICC-BR;

IV – convocar, abrir e presidir as Reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;

V – Realizar a comunicação institucional com os sócios, com apoio, se necessário, do Secretário-Geral;

VI – Fixar, com apoio do Diretor de Comunicação, os princípios gerais da comunicação institucional interna e externa da Associação;

VII – Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques, endossos de cheques, suas requisições e emissões, abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, solicitações de saldos, ordem de pagamentos, em qualquer instituição financeira pública ou privada, bem como firmar contratos e assinar escrituras públicas e documentos referentes a direitos, alienação, compra, locação, arrendamento, empréstimo, cessão e outros compromissos de bens móveis e imóveis de que participe a ULEPICC-BR, observadas as disposições deste Estatuto;

VIII – estabelecer relações interinstitucionais com outras associações científicas, culturais ou afins, nacionais ou internacionais;

IX – delegar funções especiais e/ou emergenciais, não detalhadas neste Estatuto, a membros da Diretoria, consoante a natureza das competências de cada cargo;

X – orientar e acompanhar o trabalho das Secretarias e Diretoria.

Artigo 31 – Compete ao Vice-Presidente, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – substituir         o          Presidente       em       suas     faltas   ou        eventuais        impedimentos;

II – assumir a Presidência, em caso de vacância, até o término da respectiva gestão;

III – colaborar com o cumprimento das responsabilidades estatutárias do Presidente;

IV – assessorar a Assembleia Geral em suas atividades e deliberações, provendo-lhes, junto com o Secretário-Geral, condições adequadas de trabalho, quer em reuniões presenciais, quer em discussões online;

V – supervisionar as atividades das Secretarias e Diretorias;

VI – coordenar o trabalho das Comissões Especiais de assessoramento da Diretoria.

Artigo 32 – Compete ao Secretário-Geral, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – coordenar e executar as atividades administrativas e técnicas da ULEPICC-BR;

II – prover condições operacionais adequadas ao trabalho dos membros da Diretoria, da Assembleia Geral e do Comitê                 Eleitoral;

III – auxiliar            o          Presidente       em       suas     funções           estatutárias;

IV – substituir o Presidente e/ou o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos, alternados ou simultâneos;

V – secretariar as Reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, redigindo e lavrando as respectivas Atas;

VI – sistematizar, em relatórios eletrônicos, comentários, posições e/ou votos dos membros da Diretoria em retorno online a consultas sobre matéria em avaliação, discussão e julgamento;

VII – propor à Diretoria, juntamente com o Tesoureiro, formas efetivas de captação de recursos e/ou parcerias institucionais que contribuam para a viabilização financeira dos eventos científicos e culturais da Associação;

VIII – planejar e implementar, junto com o Tesoureiro, os procedimentos de inscrição de novos associados;

IX – assessorar o Tesoureiro, em matérias concernentes ao caixa, à conta bancária e à contabilidade da Associação;

X – responsabilizar-se, junto com o Tesoureiro, pela guarda e preservação da documentação       contábil      e/ou      atinente      a      bens      patrimoniais      da       Associação;

XI – zelar pelo registro legal da Associação e por sua personalidade jurídica.

Artigo 33 – Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – planejar e viabilizar o orçamento da ULEPICC-BR em função de suas necessidades materiais e operacionais;

II – planejar e implementar, em conjunto com o Secretário-Geral, mediante concordância da Diretoria e conhecimento da Assembleia Geral, plano de expansão do quadro de associados e de captação de recursos, com estipulação de princípios e critérios compatíveis com o cumprimento das metas institucionais e objetivos programáticos da Entidade;

III – propor à Diretoria parcerias institucionais que contribuam para a viabilização financeira          dos          eventos         científicos         e         culturais         da         Entidade;

IV – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios, donativos e demais benefícios pecuniários ou financeiros permitidos por lei, mantendo ou fazendo manter atualizada a    respectiva        escrituração;

V – manter             o          caixa   institucional    em       estabelecimento          bancário;

VI – administrar a conta-corrente da Entidade, movimentando os seus recursos;

VII – assinar, com o aval do Presidente, cheques, ordens de pagamento e títulos passivos da Entidade;

VIII – efetuar             quitação          de        débitos            autorizada       pelo     Presidente;

IX – efetuar, com o aval do Presidente, aquisições necessárias ao bom desempenho da Diretoria e adequado              funcionamento da Entidade;

X – assessorar a Diretoria e a Assembleia Geral em questões orçamentárias, bancárias, financeiras e patrimoniais da Entidade;

XI – preservar, sob sua guarda e/ou responsabilidade, todos os documentos contábeis, bancários e           financeiros      da        respectiva       gestão e          das       pregressas;

XII – apresentar relatórios de receita e despesa sempre que solicitados pela Diretoria ou por qualquer          associado        em       pleno   gozo    de        direitos            estatutários;

XIII – elaborar relatório financeiro bianual e submetê-lo à Assembleia Geral.

Artigo 34 – Compete ao Diretor Científico, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – programar, em consonância com a Diretoria Executiva, as atividades científicas da ULEPICC-BR;

II – estimular a reflexão e a produção de publicações e a realização de atividades relacionadas ao pensamento crítico da Comunicação nas áreas que abrangem o raio de ação da ULEPICC-BR;

III – supervisionar e avaliar as atividades dos Grupos Temáticos, grupos de trabalho e outros colegiados, responsáveis pelo desenvolvimento de pesquisas monotemáticas ou multidisciplinares, agregando             associados       que      possuam          interesses        afins;

IV – coordenar a programação científica do Encontro bianual da ULEPICC-BR, auxiliando o Presidente na escolha dos coordenadores dos eventos e responsabilizando-se pela sua           avaliação        permanente;

V – auxiliar o Presidente na execução de tarefas que sejam atribuídas a ambos pela Diretoria Executiva ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 35 – Compete ao Diretor de Comunicação, entre oura atribuições atinentes ao cargo:

I – elaborar, com base no Estatuto da ULEPICC-BR, as políticas e diretrizes de relacionamento da             Associação      com     seus     públicos          de        interesse;

II – organizar e manter os meios de comunicação interna e externa da ULEPICC-BR, possibilitando a promoção de interações entre a Diretoria, os associados e seus interlocutores em geral;

III – estabelecer programas de relacionamento com a grande imprensa e a imprensa especializada, com os meios de comunicação em geral e suas realizações acadêmico-científicas;

IV – supervisionar, juntamente com a Diretoria Científica, o programa editorial da ULEPICC-BR, assegurando publicação, circulação e comercialização de seus produtos;

V – promover a produção continuada de memórias dos Encontros bianuais, e outros eventos científicos       realizados       pela     Associação;

VI – coordenar e supervisar o conteúdo disponível no portal ou no site da Entidade.

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Sociais, entre outras atribuições atinentes ao cargo:

I – estabelecer relações com Instituições, programas de pós-graduação, associações científicas e grupos de pesquisa relacionados à área de atuação da ULEPICC-BR, buscando a promoção de atividades conjuntas em temas de interesse comum;

II – estabelecer relações com organizações sociais que atuam pela democratização da comunicação e da cultura, nos temas comuns à área de atuação da ULEPICC-BR, buscando a promoção de atividades conjuntas em temas de interesse comum;

III – estabelecer relações institucionais e parcerias recíprocas com outras associações de pesquisa nacionais e internacionais;

IV – apoiar o Presidente na execução de tarefas que forem atribuídas a ambos pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral ou que lhe forem delegadas pelo Presidente no âmbito das relações Institucionais e sociais internacionais.

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 37 – O conselho Fiscal, que será composto por três associados efetivos eleitos pela assembleia geral, com mandato igual ao da Diretoria executiva, terá as seguintes atribuições:

I – Examinar os        livros   de        escrituração     da        ULEPICC-BR;

II – Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os à assembleia geral ordinária ou extraordinária;

III – Requisitar do Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras            realizadas pela ULEPICC-BR;

IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Convocar extraordinariamente a assembleia geral para fins específicos e consoantes com suas atribuições.

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA, DO ORÇAMENTO

Artigo 38 – O patrimônio social será constituído por bens imóveis e móveis, adquiridos, recebidos em doação ou legados, e pelo conjunto de valores, ativos e passivos, demonstrados em balanço anual.

Artigo 39 – O patrimônio social só poderá ser alienado mediante permissão expressa da Assembleia Geral.

Artigo 40 – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade devem, obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral às autoridades competentes.

Artigo 41 – Constitui receita ordinária a proveniente de fontes habituais e previstas no orçamento, como:

I – contribuição    dos      associados;

II – auxílios,          subvenções,    doações           ou        legados;

III – bens e valores adquiridos e rendas por eles produzidas;

IV – aluguéis e juros de títulos e depósitos bancários;

V – rendas eventuais.

Artigo 42 – Constitui receita extraordinária a proveniente de fontes não habituais, previstas ou não no Estatuto e no orçamento.

Artigo 43 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente no presente Estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 44 – Constituem despesas os gastos necessários à manutenção do patrimônio e à consecução dos objetivos sociais, previstos ou não no orçamento.

Artigo 45 – O orçamento é o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro que vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 46 – A Prestação de Contas é a demonstração feita pela Diretoria Executiva da movimentação econômico-financeira e patrimonial da ULEPICC-BR no exercício findo, devendo observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO DA ULEPICC-BR

Artigo 47 – A dissolução da ULEPICC-BR só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada, por dois terços, no mínimo, dos seus associados, mediante edital remetido a cada associado com três meses de antecedência.

Artigo 48 – Em caso de dissolução da Sociedade, a Assembleia Geral, pelo voto da maioria absoluta dos associados, transferirá o patrimônio social a fundos de reserva à entidade congênere brasileira que esteja legalmente registrada.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 49 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações legais da entidade.

Artigo 50 – Os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva não poderão receber salário ou vencimentos nem auferir lucros ou vantagens materiais de qualquer espécie pelo exercício de seus cargos.

Artigo 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, só podendo ser alterado pela Assembleia Geral, convocada e reunida especificamente, com quórum ordinário de instalação e deliberação.

Artigo 52 – Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 53 – Tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto será resolvido pela Diretoria Executiva, encarregada de prestar contas na Assembleia Geral.

 

São Cristóvão-SE, 23 de outubro de 2020

 

Anderson David Gomes dos Santos

Presidente da Ulepicc-Brasil (2018-2020)